- 1 -Durante a fase de exploração, o dono da obra deve garantir o cumprimento das normas de segurança gerais e das definidas para o aproveitamento, a manutenção e a conservação de todos os órgãos de segurança e exploração e seus equipamentos, assim como as actividades de controlo do comportamento que lhe competirem.
- 2 -No primeiro período da fase de exploração, definido no plano de observação, deve ser acumulada informação que permita caracterizar o comportamento da obra.
- 3 -A informação acumulada relativa ao comportamento da obra deve ser utilizada por forma a melhorar o controlo de segurança subsequente e permitir uma mais fundamentada avaliação de eventuais ocorrências excepcionais.
- 4 -Sempre que se prevejam condições de exploração diferentes das de exploração normal, o dono da obra deve informar a Autoridade.
Artigo 31.º — Aspectos gerais
Vigente desde: 06/01/1990