- 1 -As normas de segurança específicas do aproveitamento devem:
- a)Respeitar as condições de segurança estrutural, hidráulica, operacional e ambiental;
- b)Enquadrar-se nas normas gerais de segurança;
- c)Ser sujeitas à aprovação da Autoridade, conforme previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -O técnico responsável referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º dará continuidade ao livro técnico da obra, registando as ocorrências mais significativas do ponto de vista de segurança, devendo observar-se o disposto no n.º 2 do artigo 22.º quanto às visitas à obra das entidades aí mencionadas.
Artigo 32.º — Normas de segurança
Vigente desde: 06/01/1990