- 1 -O controlo da segurança estrutural será realizado de acordo com o especificado no plano de observação, designadamente nos aspectos de visitas de inspecção, de exploração do sistema de observação e de análise do comportamento e avaliação das condições de segurança das obras.
- 2 -Na exploração do sistema de observação deve-se atender aos seguintes aspectos:
- a)É recomendável a automatização da recolha, transmissão, validação e tratamento dos dados, podendo essa automatização ser imposta pela Autoridade;
- b)Os dados da observação devem ser imediatamente tratados e analisados e verificada a conformidade dos resultados com os modelos de comportamento preestabelecidos, podendo esta comparação dar lugar a uma reformulação dos modelos e a uma reavaliação das condições de segurança das obras.
- 3 -Durante o primeiro período de exploração serão elaborados relatórios de acordo com o plano de observação, após o que será elaborado o relatório final, compreendendo:
- a)A análise dos resultados de todas as observações efectuadas neste período;
- b)Os parâmetros definidores do comportamento normal da obra, com vista ao controlo da segurança no período subsequente;
- c)Informações complementares que possam contribuir para uma melhor previsão do comportamento da barragem em cenários de ruptura;
- d)Eventual proposta de adaptação do plano de observação para esse período.
- 4 -Na realização do controlo da segurança estrutural ter-se-á em atenção que:
- a)As ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas devem, de acordo com a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º, ser comunicadas à Autoridade e promovido o seu estudo, assim como o das medidas convenientes para as remediar;
- b)As adaptações do plano de observação previstas no artigo 20.º serão efectuadas após visitas de inspecção e considerarão, nomeadamente, os aspectos relativos à deterioração dos materiais.
Artigo 33.º — Controlo da segurança estrutural
Vigente desde: 06/01/1990