- 1 -O controlo da segurança, a realizar por ocasiões de esvaziamentos rápidos da albufeira quando o risco envolvido o justifique, tem por objectivos evitar a ocorrência de acidentes ou minimizar a sua importância e efeitos e ainda rever as hipóteses de projecto.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior deverá o dono da obra:
- a)Promover a adaptação do plano de observação tendo em conta o programa de esvaziamento e contemplando os aspectos previstos no n.º 2 do artigo 28.º, com os ajustamentos convenientes;
- b)Submeter as adaptações do plano de observação à aprovação prévia da Autoridade;
- c)Promover, após cada esvaziamento rápido, a elaboração de relatório do comportamento da obra.
- 3 -Com base no comportamento observado, a Autoridade imporá eventuais medidas correctivas, as quais poderão exigir revisão das normas de segurança específicas do aproveitamento.
Artigo 34.º — Controlo da segurança estrutural durante esvaziamentos rápidos da albufeira
Vigente desde: 06/01/1990