- 1 -O controlo da segurança hidráulica será efectuado por aplicação das normas de exploração, bem como por verificação e eventual revisão dos critérios de projecto, nomeadamente em relação aos órgãos de segurança e exploração e aos sistemas de impermeabilização, de filtragem e de drenagem.
- 2 -O controlo da segurança operacional é feito por aplicação das normas de exploração relativas:
- a)À operação dos equipamentos;
- b)A medidas de manutenção;
- c)A medidas de conservação, quando se revelem necessárias.
- 3 -O controlo da segurança ambiental será efectuado de acordo com as normas de exploração, tomando em consideração, nomeadamente, aspectos relacionados com as precipitações e cheias, com os descarregamentos e caudais mínimos a jusante, com a sismicidade induzida e com o caudal sólido e características da água da albufeira.
Artigo 35.º — Controlo da segurança hidráulica, operacional e ambiental
Vigente desde: 06/01/1990