- 1 -A Autoridade efectuará, periodicamente e sempre que julgar oportuno, visitas de inspecção, com a colaboração do LNEC e perante um representante do dono da obra.
- 2 -São oportunidades a considerar para a realização dessas visitas:
- a)Épocas de nível máximo na albufeira;
- b)O primeiro esvaziamento da albufeira;
- c)Outros abaixamentos significativos do nível da água;
- d)A verificação de ocorrências excepcionais, tais como sismos e cheias.
- 3 -São objectivos dessas visitas:
- a)Inspecção visual das obras, incluindo o corpo da barragem, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, devendo ser dada especial atenção à existência de ressurgências e fissuras;
- b)Verificação das condições de manutenção e operacionalidade dos equipamentos;
- c)Verificação do sistema de observação.
- 4 -Será lavrada acta de cada uma das visitas, a qual será assinada pelos intervenientes e lançada no livro técnico da obra.
Artigo 36.º — Inspecções
Vigente desde: 06/01/1990