- 1 -As medidas que se revelem necessárias face a ocorrências excepcionais ou circunstâncias anómalas devem ser tomadas pelo dono da obra em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -Medidas imediatas para diminuir os riscos devem ser tomadas pelo dono da obra com o conhecimento da Autoridade, nomeadamente nos casos de cheias ou sismos, de erosões provocadas pelas descargas ou da observação de comportamentos anormais, podendo estas medidas compreender:
- a)O abaixamento controlado do nível de água na albufeira;
- b)A realização de reparações adequadas.
- 3 -No caso de reparações a efectuar a médio ou a longo prazos, o dono da obra deve promover a elaboração dos respectivos projectos, que serão submetidos a parecer da CSB e a aprovação da Autoridade.
Artigo 37.º — Ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas
Vigente desde: 06/01/1990