O dono da obra manterá permanentemente actualizado e à disposição da Autoridade um arquivo técnico, com as suas peças devidamente ordenadas e classificadas, complementar do referido no artigo 25.º, do qual constarão, nomeadamente:
- a)O Regulamento de Segurança de Barragens;
- b)As normas de segurança específicas do aproveitamento;
- c)Os resultados dos estudos laboratoriais, assim como os resultados das observações e inspecções efectuadas após a construção e respectivos relatórios;
- d)Os dados relativos a trabalhos complementares e modificações efectuadas após a construção e eventuais obras de reparação;
- e)Os dados relativos a sistemas de aviso e aos planos de emergência de protecção civil.