- 1 -Em matéria de controlo de segurança compete à Autoridade, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre os projectos das barragens, nos termos da legislação em vigor;
- b)Fiscalizar a construção das obras;
- c)Controlar as condições de comportamento e conservação das barragens.
- 2 -Nas fases de projecto, construção e primeiro enchimento ou enchimento após esvaziamento prolongado da albufeira, compete à Autoridade:
- a)Promover a intervenção do LNEC, nos termos do presente Regulamento;
- b)Aprovar os planos de observação das barragens;
- c)Aprovar a designação pelo dono da obra do director técnico da obra e dos seus substitutos autorizados, cuja qualificação profissional deve ser adequada à importância da obra;
- d)Aprovar os planos de primeiro enchimento das albufeiras;
- e)Definir, em colaboração com o SNPC, os casos em que são necessários o planeamento de emergência e a criação de sistemas de aviso;
- f)Controlar o primeiro enchimento das albufeiras;
- g)Proceder a inspecções dos trabalhos e autorizar, sob o ponto de vista da segurança, a entrada da obra em exploração;
- h)Aprovar as normas de segurança a que deve estar submetida a exploração de cada aproveitamento hidráulico.
- 3 -Na fase de exploração compete à Autoridade:
- a)Aprovar a designação pelo dono da obra de um técnico responsável com qualificação profissional adequada à importância da obra;
- b)Apreciar os registos de observações e os demais dados relativos à conservação e exploração das obras, bem como os relatórios sobre o seu comportamento;
- c)Efectuar inspecções para verificar o estado de conservação das obras e de manutenção dos equipamentos;
- d)Determinar a elaboração de estudos e ensaios, bem como a realização de trabalhos e outras medidas necessárias para a garantia da segurança de pessoas e bens;
- e)Pronunciar-se sobre os projectos de alteração, ampliação, reparação a médio e a longo prazos, abandono ou demolição de obras.
- 4 -No exercício das suas funções de fiscalização da construção das obras não realizadas pelo Estado, a Autoridade reger-se-á pela legislação aplicável às obras públicas.
Artigo 5.º — Autoridade
Vigente desde: 06/01/1990