Sempre que no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º lhe seja atribuída uma intervenção de carácter sistemático, compete ao LNEC:
- a)Elaborar os planos de observação das barragens, a pedido do dono da obra ou sempre que a Autoridade assim o entender, e controlar a sua execução;
- b)Rever os planos de observação das barragens elaborados pelo dono da obra e controlar a sua execução;
- c)Elaborar ou rever, conforme os casos correspondam à alínea a) ou à alínea b) do presente artigo, os planos de primeiro enchimento das albufeiras e controlar a sua execução;
- d)Promover a constituição, na sua sede, de um arquivo informático dos dados dos sistemas de observação das barragens e explorá-lo de modo a manter um conhecimento actualizado do seu comportamento;
- e)Acompanhar permanentemente o comportamento das barragens e elaborar pareceres durante o primeiro enchimento e relatórios durante o primeiro período de exploração definido no plano de observação, assim como um relatório final;
- f)Pronunciar-se sobre relatórios do comportamento das barragens posteriormente ao primeiro período de exploração referido na alínea e) ou elaborar esses mesmos relatórios;
- g)Efectuar inspecções e elaborar pareceres em caso de ocorrências excepcionais ou de circunstâncias anómalas;
- h)Efectuar os estudos e ensaios que lhe forem solicitados no âmbito da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.