- 1 -É criada a Comissão de Segurança de Barragens (CSB).
- 2 -A CSB funciona junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e tem a seguinte composição:
- a)Um engenheiro inspector-geral de obras públicas e transportes, que preside;
- b)Dois representantes da Autoridade;
- c)Os chefes dos Departamentos de Barragens, de Geotecnia e de Hidráulica do LNEC;
- d)Um representante do SNPC;
- e)Um professor do curso de Engenharia Civil de cada uma das universidades;
- f)Dois engenheiros civis especializados em aproveitamentos hidráulicos, um designado pela Comissão Nacional Portuguesa das Grandes Barragens e outro pela Ordem dos Engenheiros;
- g)Dois engenheiros representantes da Electricidade de Portugal (EDP), E. P.;
- h)Um engenheiro civil representante da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
- 3 -Compete à CSB:
- a)Propor à Autoridade a adopção de medidas imediatas para salvaguarda da segurança de qualquer barragem;
- b)Elaborar normas sobre segurança das barragens, a pedido do Governo;
- c)Emitir parecer sobre os planos de emergência, os sistemas de aviso e os projectos de reparação exigidos por ocorrências excepcionais e sobre o abandono ou demolição de obras;
- d)Pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à segurança das barragens que lhe sejam submetidos pela Autoridade ou pelo Governo;
- e)Dar parecer fundamentado, precedendo decisões da Autoridade que impliquem o esvaziamento da albufeira, excepto em situações de emergência;
- f)Pronunciar-se obrigatoriamente em todos os casos de recurso do dono da obra quanto a decisões da Autoridade em matéria abrangida pelo presente diploma.
- 4 -A CSB é secretariada pelo vogal secretário do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que assegura o respectivo expediente através dos serviços a seu cargo.
Artigo 8.º — Comissão de Segurança de Barragens
Vigente desde: 06/01/1990