- 1 -Constituem obrigações do dono da obra nas fases de projecto e construção:
- a)Promover a elaboração do projecto e de todos os estudos de apoio necessários, de acordo com as disposições do presente Regulamento, e submetê-lo, para aprovação, à Autoridade;
- b)Promover a elaboração do plano de observação e submeter esse plano à aprovação da Autoridade;
- c)Submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
- d)Promover a execução das obras em conformidade com os projectos aprovados, com perfeição e solidez, empregando materiais de boa qualidade e durabilidade e uma técnica cuidada e mantê-los em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- e)Facilitar, durante a construção, a acção de fiscalização e promover a execução do sistema de observação segundo as prescrições do respectivo plano;
- f)Organizar o arquivo técnico da construção;
- g)Promover a elaboração do plano de primeiro enchimento e submetê-lo à aprovação da Autoridade.
- 2 -Constituem obrigações do dono da obra nas fases de primeiro enchimento e exploração:
- a)Proceder ao primeiro enchimento da albufeira e promover o seu controlo de acordo com o respectivo plano;
- b)Submeter à Autoridade a designação de um técnico responsável nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º;
- c)Efectuar a exploração de acordo com as normas de segurança aprovadas pela Autoridade e promover a observação do comportamento das obras de acordo com o plano de observação relativo a essa fase;
- d)Comunicar à Autoridade ocorrências excepcionais e circunstâncias anómalas e promover o seu estudo e análise, assim como as medidas convenientes para as remediar;
- e)Submeter à aprovação da Autoridade os projectos de alteração ou ampliação e de reparações a médio ou logo prazo e ainda proceder à sua execução;
- f)Organizar e manter actualizado o arquivo técnico da exploração.
- 3 -Constituem ainda obrigações do dono da obra, em caso de abandono ou demolição, submeter à aprovação da Autoridade o respectivo projecto e proceder à sua execução.
- 4 -Cabe ao dono da obra suportar as despesas originadas pelo controlo de segurança e por outros estudos considerados indispensáveis pela Autoridade.
Artigo 9.º — Dono da obra
Vigente desde: 06/01/1990