- 1 -A celebração do contrato de gestão é precedida de concurso público.
- 2 -Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade gestora, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -O contrato de gestão deve definir, obrigatoriamente:
- a)A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
- b)As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
- c)As obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;
- d)Forma e prazos de pagamento à entidade gestora, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
- e)Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
- f)As obrigações da entidade gestora relativamente à manutenção do serviço de saúde;
- g)Garantias para o Estado do cumprimento do contrato;
- h)Sanções para a inexecução do contrato por parte da entidade gestora;
- i)Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público.
- 4 -O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 29.º — Contrato de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/08/2002
Decreto-Lei n.º 185/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
Original
Em vigor de 15/01/1993 a 24/08/2002