- 1 -Tendo em vista possibilitar à Direcção-Geral das Florestas promover uma adequada gestão do património suberícola, é obrigatória a declaração da cortiça virgem, secundeira ou amadia extraída ou comercializada em cru.
- 2 -As declarações a que se refere o número anterior são de carácter confidencial e são feitas em modelos de impresso a fornecer pelos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 3 -Para o efeito, existem dois modelos de impresso, a preencher em duplicado:
- a)«Manifesto de produção suberícola», destinado a produtores de cortiça em cru, quer esta se destine a venda quer a autoconsumo, que deve ser preenchido um por cada prédio e concelho e remetido pelo produtor à Direcção-Geral das Florestas até 31 de Dezembro do ano da extracção;
- b)«Manifesto de participação de compra e venda de cortiça», destinado a compradores e vendedores de cortiça em cru, que deverá acompanhar a cortiça ao longo de todo o circuito de comercialização, desde o produtor ao utilizador final, seja este industrial ou exportador, e ser por este remetido de imediato à Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 10.º — Declaração da cortiça
Vigente desde: 14/01/1997