- 1 -Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral das Florestas autorizar a extracção de cortiça:
- a)Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças, desde que a quantidade a extrair nestas condições não ultrapasse 10% da quantidade total de cortiça a retirar nesse ano no montado em causa;
- b)Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio.
- 3 -A extracção por meças só é permitida nos sobreiros cujo descortiçamento já era efectuado por este processo em data anterior a Maio de 1988.
- 4 -No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta branca indelével e sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça. No caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a marcação dos sobreiros que as delimitam.
- 5 -A resposta aos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 deste artigo é dada no prazo de 20 dias.
Artigo 9.º — Extracção de cortiça
Vigente desde: 14/01/1997