- 1 -Carece de autorização da Direcção-Geral das Florestas, na sua qualidade de autoridade florestal nacional, o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, ouvida a direcção regional de agricultura competente.
- 2 -Os cortes ou arranques em montados de sobro e azinho podem ser permitidos nos seguintes casos:
- a)Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos montados;
- b)Em corte de redução, quando este se destina a permitir a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou empreendimentos agrícolas de relevante interesse para a economia nacional;
- c)Por razões fitossanitárias.
- 3 -Os cortes de sobreiros e azinheiras podem ainda ser permitidos nos casos em que seja aconselhável a continuidade da exploração do arvoredo através do aproveitamento da rebentação de toiça.
- 4 -A Direcção-Geral das Florestas pode alterar o critério e a intensidade dos desbastes e cortes de redução ou adiar a sua redução.
Artigo 3.º — Corte ou arranque
Vigente desde: 14/01/1997