- 1 -No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração da imprescindível utilidade pública ou do relevante interesse para a economia nacional dos empreendimentos compete ao ministro da tutela e ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, no caso de não existir estudo de impacte ambiental, também ao Ministro do Ambiente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade interessada deve apresentar uma memória descritiva e justificativa que demonstre cabalmente, e mediante dados concretos de natureza técnica, o interesse económico do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização.
Artigo 4.º — Utilidade pública
Vigente desde: 14/01/1997