- 1 -Sempre que a Direcção-Geral das Florestas considere aconselhável a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, pode autorizar esta forma de exploração nos seguintes casos:
- a)Em povoamentos de sobreiros e azinheiras em evidente estado de degradação, nomeadamente no que se refere ao sobreiro em zonas de produção de cortiça de menor qualidade, desde que o sistema radicular das árvores não esteja afectado por agentes patogénicos;
- b)Em povoamentos de sobreiros e azinheiras de instalação recente em que, estando o povoamento constituído por um elevado número de indivíduos jovens, a condução do mesmo se faça de forma que exemplares a eliminar em desbaste permaneçam no povoamento explorados em regime de talhadia, coexistindo com aqueles que foram seleccionados para a condução em alto-fuste.
- 2 -O corte das varas ou extracção da cortiça são autorizados pela Direcção-Geral das Florestas, tendo em conta as potencialidades da estação, ouvida a direcção regional de agricultura competente.
Artigo 5.º — Regime de talhadia
Vigente desde: 14/01/1997