- 1 -O pedido de autorização para as conversões referidas no n.º 1 do artigo 2.º é feito mediante requerimento, em formulários próprios, a entregar na Direcção-Geral das Florestas ou nas direcções regionais de agricultura competentes.
- 2 -Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta branca indelével.
- 3 -A resposta aos pedidos de autorização referidos no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º é dada no prazo de 60 dias.
Artigo 6.º — Pedidos de autorização
Vigente desde: 14/01/1997