- 1 -A altura do descortiçamento nos sobreiros em que a despela se limita ao fuste não pode exceder os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,3 m do solo:
- a)Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
- b)Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;
- c)Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, a altura de descortiçamento é a distância medida ao longo do fuste e das pernadas.
- 3 -Nos casos em que a altura de descortiçamento, calculada com base no critério definido no número anterior, é superior à altura do fuste, a diferença entre estas duas alturas, dividida pelo número de pernadas, determina o comprimento máximo de descortiçamento em cada pernada.
- 4 -Não é permitida a extracção de cortiça em fustes e pernadas cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, é inferior a 70 cm.
Artigo 8.º — Descortiçamento
Vigente desde: 14/01/1997