- 1 -Ao director do instituto compete:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técnico-científica do instituto, dos gabinetes sediados na respectiva circunscrição e dos médicos contratados para o exercício de funções periciais que nela exerçam funções, emitindo as directivas, ordens e instruções necessárias ao cumprimento das suas tarefas;
- b)Representar o instituto em juízo e fora dele;
- c)Presidir ao conselho técnico e ao conselho administrativo e convocar as respectivas reuniões;
- d)Solicitar ao conselho médico-legal consultas técnico-científicas;
- e)Propor ao Ministro da Justiça a lista dos serviços que o instituto e os gabinetes sediados na respectiva circunscrição podem prestar a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares;
- f)Requisitar a realização dos exames que o instituto e os gabinetes sediados na respectiva circunscrição não estejam habilitados a efectuar;
- g)Celebrar com as entidades que se dedicam ao ensino superior, à investigação ou à formação de magistrados, de funcionários de polícia ou de outros profissionais protocolos de colaboração visando a prossecução dos objectivos do sistema médico-legal;
- h)Celebrar com as instituições de saúde e outras entidades públicas ou privadas protocolos de cooperação visando maximizar a utilização dos recursos humanos, técnicos ou materiais indispensáveis à qualidade e segurança das perícias médico-legais;
- i)Designar o pessoal encarregado de efectuar serviços fora da sede da circunscrição médico-legal;
- j)Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Ministro da Justiça;
- k)Celebrar os contratos a que se refere o artigo 88.º, no que respeita à área da circunscrição médico-legal onde o instituto tem sede;
- l)Aprovar o regulamento interno, ouvido o conselho técnico;
- m)Aprovar a constituição de comissões de escolha de bens e serviços, com prévia audição dos serviços utilizadores;
- n)Elaborar, com a colaboração do administrador, e submeter, até 30 de Novembro, à apreciação do Ministro da Justiça o plano anual de actividades;
- o)Apresentar ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior de Medicina Legal, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades;
- p)Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei;
- q)Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento dos serviços;
- r)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviço que indicar ou, na falta de designação, pelo director mais antigo.
Artigo 19.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001