- 1 -Ao serviço de tanatologia forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser alargada a outras comarcas, sob proposta do director do instituto, por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital, ouvido o director do instituto, pode deferir ao instituto a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva circunscrição médico-legal.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior o director do instituto determina qual o local de realização da perícia.
- 5 -Compete ainda ao serviço de tanatologia forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, n.º 1.
Artigo 28.º — Tanatologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001