- 1 -Ao serviço de clínica médico-legal compete a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
- 2 -Ao serviço de clínica médico-legal é aplicável o disposto no artigo 28.º, n.os 2, 3 e 4.
- 3 -O director pode autorizar a realização no instituto de outros exames e perícias em pessoas, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias.
Artigo 29.º — Clínica médico-legal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001