- 1 -Qualquer pessoa devidamente convocada pelo responsável do serviço do instituto ou pelo coordenador do gabinete para a realização de uma perícia tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
- 2 -As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediado o serviço médico-legal ou o estabelecimento de saúde especializado no qual compareçam para a realização de exames podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e paga pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
- 3 -As quantias arbitradas valem como custas do processo.
Artigo 44.º — Dever de comparência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004