- 1 -Para assegurar a realização de actos urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, os institutos e os gabinetes elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação, até ao dia 15 de cada mês, a escala dos peritos disponíveis no mês seguinte, da qual constam os seguintes elementos:
- a)Nome, residência e número de telefone dos peritos;
- b)Período de tempo e área territorial assegurada por cada perito;
- c)Forma de contactar cada perito durante o respectivo período de disponibilidade.
- 2 -Para a realização dos actos urgentes a que se refere o número anterior há um perito de cada instituto e de cada gabinete permanentemente disponível.
- 3 -Os peritos constantes da escala prevista no n.º 1 têm, pela disponibilidade permanente, direito a um acréscimo salarial mensal de 20% sobre o vencimento base da categoria de assistente de medicina legal, o qual não é cumulável com a remuneração eventualmente devida por actos individualmente praticados nem com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.
- 4 -Excepcionalmente, sempre que se verificar o impedimento de todos os peritos, pode a autoridade judiciária nomear médico de reconhecida competência para a realização dos actos periciais urgentes.
Artigo 47.º — Actos urgentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004