- 1 -Nos institutos podem ser criados quadros complementares de supranumerários.
- 2 -Os quadros complementares a que se refere o número anterior podem integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
- 3 -Os lugares dos quadros complementares dos institutos são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 60.º
- 4 -Os quadros complementares são propostos conjuntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 59.º — Quadros complementares
Vigente desde: 24/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1998
Referências (1)
- Artigo 60.º