- 1 -Os institutos prosseguem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as universidades, especialmente com as escolas médicas, bem como com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação.
- 2 -A colaboração, designadamente nas áreas do ensino, da investigação científica e da formação, consta de protocolos celebrados entre as entidades envolvidas e homologados, consoante a sua natureza, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação ou dos Ministros da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 6.º — Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001