- 1 -Os institutos podem celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde, tendo em vista:
- a)A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais;
- b)A utilização das instalações e dos equipamentos de hospitais ou de outros serviços de saúde para a realização de perícias tanatológicas e de clínica médico-legal.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde.
Artigo 7.º — Colaboração com instituições de saúde
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001