- 1 -Nos institutos são reconhecidas:
- a)A carreira médica de medicina legal;
- b)A carreira médica hospitalar.
- 2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissional, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
Artigo 65.º — Carreiras médicas
Vigente desde: 24/01/1998
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