- 1 -Sem prejuízo do regulamento interno de cada instituto, as funções atribuídas às várias categorias da carreira médica de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.
- 2 -Ao assistente de medicina legal compete, nomeadamente:
- a)Praticar actos médico-legais e elaborar os respectivos relatórios periciais;
- b)Integrar as escalas de disponibilidade para a prática dos actos urgentes referidas no artigo 47.º;
- c)Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível pré e pós-graduado;
- d)Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
- e)Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
- f)Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designado;
- g)Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
- h)Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designado.
- 3 -Ao assistente graduado de medicina legal competem as funções de assistente, bem como as de:
- a)Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
- b)Colaborar na dinamização da investigação científica;
- c)Orientar acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
- d)Coadjuvar os chefes de serviço da sua área;
- e)Participar no planeamento das actividades do serviço.
- 4 -Ao chefe de serviço de medicina legal competem as funções de assistente e de assistente graduado, bem como as de:
- a)Dinamizar a actividade científica na sua área;
- b)Substituir o director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
- c)Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
- d)Emitir pareceres técnico-científicos.
Artigo 67.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 24/01/1998
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