- 1 -O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após o internato complementar de medicina legal.
- 2 -Pode ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de especialista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Educação.
Artigo 69.º — Grau de especialista
Vigente desde: 24/01/1998
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