- 1 -A selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais é feita por concurso documental.
- 2 -Até 15 de Maio do ano anterior a cada triénio, o Conselho Superior de Medicina Legal procede à abertura do concurso referido no número anterior.
- 3 -Na selecção dos candidatos são, entre outros, obrigatoriamente ponderados os seguintes factores:
- a)Especialidade em medicina legal;
- b)Mestrado em Medicina Legal;
- c)Outra formação complementar na área da medicina legal;
- d)Nota final de licenciatura;
- e)Área de residência do candidato.
- 4 -O Conselho Superior de Medicina Legal pode proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
- 5 -Até 15 de Setembro do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior de Medicina Legal publica a lista de classificação final dos candidatos.
Artigo 79.º — Selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004