- 1 -A entidade certificadora deve promover a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional quando conclua pela falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respectiva emissão, bem como pela violação grave dos princípios de deontologia profissional.
- 2 -A suspensão do certificado de aptidão profissional compete à entidade certificadora e não pode ter uma duração superior a dois anos.
- 3 -No caso da suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional, o infractor é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do certificado de aptidão profissional no IDICT, sob pena de o mesmo ser apreendido.
- 4 -Ao processo de suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional aplica-se o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional
Vigente desde: 30/06/2000