- 1 -Os certificados de aptidão profissional podem ser obtidos, mediante avaliação curricular, por trabalhadores em exercício que, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham requerido ao IDICT a certificação por equiparação ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Titularidade de licenciatura e comprovação do tempo mínimo de três anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho;
- b)Titularidade de bacharelato e comprovação do tempo mínimo de cinco anos de exercício afectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho;
- c)Titularidade do 9.º ano de escolaridade e comprovação do tempo mínimo de cinco anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.
- 2 -Podem ainda aceder à certificação por equiparação, mediante prestação de provas de avaliação:
- a)Os trabalhadores em exercício referidos no número anterior que não reúnam os requisitos de tempo aí previstos ou cuja avaliação curricular seja considerada insuficiente;
- b)Os trabalhadores que possuam escolaridade obrigatória e um mínimo de 10 anos de exercício efectivo de funções técnicas na área da segurança e higiene do trabalho.
- 3 -Os candidatos que não obtiverem aproveitamento nas provas de avaliação podem ter acesso a formação complementar específica, com vista à obtenção das competências em falta por referência ao conjunto de competências definido no perfil profissional a cujo certificado de aptidão profissional se candidataram.
- 4 -Aos candidatos abrangidos pelo presente artigo, que sejam certificados por equiparação, ser-lhes-á atribuído um certificado de aptidão profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, caso se encontrem nas situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, ou um certificado de aptidão profissional de técnico de segurança e higiene do trabalho, caso se encontrem nas situações previstas nas alíneas c) do n.º 1 ou b) do n.º 2.
Artigo 18.º — Certificação por equiparação
Vigente desde: 30/06/2000