Cria um regime transitório para os beneficiários da acção social complementar no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça
Regime transitório de acção social complementar
São transitoriamente beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, apenas para efeitos da acção social complementar e até à reestruturação daqueles serviços e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, aqueles que:
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 24 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.