- 1 -Quando se verifique um foco de GABP, aplicam-se as medidas previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com base numa avaliação dos riscos e atendendo, pelo menos, aos critérios estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Todas as aves de capoeira da exploração e todas as outras aves em cativeiro das espécies em que tiver sido confirmada a GABP são destruídas sob supervisão oficial, de modo a impedir a propagação da gripe aviária.
- 3 -A acção de despovoamento referida no ponto anterior pode alargar-se a outras aves em cativeiro da exploração, com base na avaliação do risco que representam no que respeita a uma maior propagação da gripe aviária, e a outras explorações que possam ser consideradas explorações de contacto, com base no inquérito epidemiológico.
- 4 -Antes do despovoamento, não podem entrar nem sair da exploração nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro a não ser que a autoridade competente o autorize.
- 5 -Para efeitos do n.º 2, o despovoamento deve ser efectuado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate ou occisão, devendo a autoridade competente decidir se as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro são:
- a)Submetidas a occisão o mais rapidamente possível; ou
- b)Abatidas num matadouro designado, de acordo com o n.º 8.
- 6 -Em caso de despovoamento por abate num matadouro designado, as aves de capoeira devem ser submetidas a vigilância e testes suplementares.
- 7 -As aves de capoeira não devem ser transferidas da exploração para o matadouro enquanto a autoridade competente não considerar que o risco de maior propagação da GABP é mínimo, atendendo, nomeadamente, às investigações e aos testes laboratoriais destinados a determinar o nível de excreção do vírus pelas aves de capoeira efectuados de acordo com o manual de diagnóstico, e tendo em conta uma avaliação dos riscos.
- 8 -O abate num matadouro designado, nos termos do n.º 5, só pode ser realizado se se tomarem as seguintes medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos:
- a)As aves de capoeira forem enviadas directamente da exploração para o matadouro designado;
- b)Cada remessa for selada antes da expedição pelo veterinário oficial responsável pela exploração, ou sob a sua supervisão;
- c)Cada remessa permanecer selada durante todo o tempo de transporte até ao matadouro designado;
- d)Forem respeitadas quaisquer outras medidas de biossegurança prescritas pela autoridade competente;
- e)O inspector sanitário do matadouro designado for informado e avalie a possibilidade da realização do abate;
- f)Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira vivas e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados forem limpos e desinfectados sem demora, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
- g)Os subprodutos dessas aves de capoeira existentes no matadouro forem eliminados.
- 9 -São eliminados sob supervisão oficial:
- a)Os cadáveres; e
- b)Os ovos de incubação da exploração.
- 10 -Quando se verifique um foco de GABP, são ainda aplicadas as seguintes medidas:
- a)Os ovos de incubação recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GABP na exploração e a adopção das medidas previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, identificados e incubados sob supervisão oficial;
- b)As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GABP na exploração e a adopção das medidas previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações de acordo com o manual de diagnóstico;
- c)Os ovos já presentes na exploração ou que nela tenham sido produzidos posteriormente, mas antes do despovoamento previsto no n.º 2, são, desde que o risco de propagação da GABP seja minimizado, transportados:
- i)Para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente desde que sejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;
- ii)Para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;
- iii)Para eliminação;
- d)Todos os materiais ou substâncias susceptíveis de estarem contaminados são tratados de acordo com as instruções do veterinário oficial ou eliminados;
- e)O estrume, o chorume e o material de cama susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
- f)Após o despovoamento, os edifícios utilizados para alojar as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de cadáveres, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados, são submetidos sem demora a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
- g)Os mamíferos de espécies domésticas não entram nem saem da exploração sem autorização da autoridade competente, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:
- i)Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
- ii)Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
- h)Em caso de foco primário de GABP, o isolado de vírus é submetido a testes laboratoriais para identificação do subtipo de vírus, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo o isolado de vírus enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência previsto no n.º 1 do artigo 51.º
Artigo 39.º — Medidas a aplicar
Vigente desde: 16/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2007