- 1 -É elaborado um plano de emergência, em conformidade com o anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, especificando as medidas a aplicar em caso de foco, o qual deve ser submetido à aprovação da Comissão Europeia.
- 2 -O plano de emergência deve permitir o acesso a instalações, equipamentos, pessoal e qualquer outro material adequado, necessário para a erradicação rápida e eficaz do foco, indica o número e a localização de todas as explorações comerciais de aves de capoeira, e o número máximo de aves de capoeira, por cada espécie, que podem estar presentes nessas explorações comerciais e apresenta uma estimativa da quantidade de vacinas que são necessárias em caso de vacinação de emergência.
- 3 -O plano de emergência contempla ainda disposições com vista a uma colaboração estreita entre as autoridades competentes responsáveis pelos diferentes sectores, nomeadamente entre as que estão encarregadas da sanidade animal, da saúde pública, das questões ambientais e da saúde e segurança dos trabalhadores, a fim de garantir uma comunicação adequada dos riscos aos agricultores, aos trabalhadores no sector das aves de capoeira e ao público.
- 4 -Os planos de emergência aprovados são actualizados, pelo menos de cinco em cinco anos.
- 5 -Para além do disposto nos n.os 1 a 3, podem ser aprovadas outras disposições destinadas a garantir uma erradicação rápida e eficaz da gripe aviária, incluindo disposições respeitantes a centros de luta contra a doença, grupos de peritos e exercícios de alerta em tempo real.
Artigo 61.º — Planos de emergência
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007