- 1 -Para o cálculo do valor da correcção de hidraulicidade são utilizados os seguintes critérios:
- a)O custo variável de produção de energia eléctrica num dado ano é determinado pela simulação da exploração do sistema electroprodutor para as afluências reais, o nível de enchimento inicial das albufeiras verificado e as taxas de disponibilidade do equipamento ocorridas;
- b)O custo variável de produção de energia eléctrica de referência é determinado, para cada ano, através do valor médio dos custos variáveis de produção obtidos por simulação da exploração optimizada do sistema electroprodutor de Portugal continental para a série histórica de ciclos hidrológicos anuais, em número não inferior a 30 anos, e em condições de consumo, enchimento inicial das albufeiras e disponibilidade do equipamento idênticas às do custo variável de produção calculado nos termos da alínea anterior;
- c)A valorização das reservas de água é efectuada mediante o produto da diferença entre a média dos níveis de enchimento resultantes da simulação prevista na alínea anterior e o nível de enchimento das albufeiras resultante da simulação prevista na alínea a), pelo custo variável médio da produção da central de ciclo combinado a gás natural constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)Os encargos ou proveitos financeiros relativos à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º são calculados à taxa a estabelecer pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) no regulamento tarifário.
- 2 -O custo variável de produção de energia eléctrica e o custo variável de produção de energia eléctrica de referência correspondem aos custos variáveis dos centros electroprodutores térmicos identificados no anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Critérios de cálculo do valor da correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010