- 1 -São estabelecidos dois níveis de referência para o saldo da conta de correcção de hidraulicidade, nos seguintes termos:
- a)O nível máximo de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade, que para o ano de 2009, corresponde ao saldo da conta em 31 de Dezembro desse ano, deduzido dos montantes dos diferenciais positivos respeitantes ao ano de 2008, que nesta data não tenham sido ainda transferidos para a entidade concessionária de rede nacional de distribuição de energia eléctrica (RND), e que nos anos subsequentes corresponde a um montante reduzido anualmente em um sétimo do referido nível máximo de referência;
- b)O nível mínimo de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade que é fixado em (euro) 0.
- 2 -O diferencial anual de correcção de hidraulicidade é ajustado por forma a que o valor anual do saldo da conta de correcção de hidraulicidade esteja contido entre os níveis de referência definidos no número anterior.
Artigo 5.º — Níveis de referência do saldo da conta de correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010