- 1 -Os diferenciais positivos da conta de correcção de hidraulicidade devem ser entregues pela entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º à entidade concessionária da RND, por contrapartida da conta de correcção de hidraulicidade, em benefício da tarifa de uso global de sistema ou de outra aplicável a todos os consumidores de energia eléctrica, de acordo com a periodicidade prevista no regulamento tarifário.
- 2 -Os diferenciais negativos devem ser recuperados em benefício da conta de correcção de hidraulicidade através da tarifa referida no número anterior e devem ser entregues pela entidade concessionária da RND à entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a periodicidade prevista no regulamento tarifário.
Artigo 6.º — Repercussão tarifária do valor da correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010