- 1 -O saldo do balanço da entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º deve reflectir o saldo acumulado da conta de correcção de hidraulicidade, sendo registado em subcontas de outros credores, de acordo com o normativo contabilístico em vigor.
- 2 -Os encargos financeiros a creditar na conta de correcção de hidraulicidade, referidos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, são contabilizados em subcontas de custos financeiros, de acordo com o normativo contabilístico em vigor.
- 3 -Os movimentos verificados nas contas referidas nos números anteriores são explicitados anualmente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados da entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 7.º — Contabilização da correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010