- 1 -A entidade concessionária da RNT deve calcular anualmente o valor anual da correcção de hidraulicidade nos termos dos artigos 3.º e 4.º
- 2 -O fraccionamento do valor anual da correcção de hidraulicidade e os prazos aplicáveis ao seu pagamento são estabelecidos pela ERSE.
- 3 -Os encargos ou proveitos financeiros da conta de correcção de hidraulicidade são calculados mensalmente pela entidade concessionária da RNT, em função do seu saldo efectivo e da taxa de juro definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, sendo creditados na conta de correcção de hidraulicidade pela entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -A entidade concessionária da RNT informa a ERSE e a entidade referida no n.º 2 do artigo 2.º, de forma justificada, dos cálculos efectuados nos termos dos números anteriores, devendo o justificativo do movimento global do ano ser obrigatoriamente acompanhado de um relatório de um auditor independente.
- 5 -O valor anual de correcção de hidraulicidade é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da entidade concessionária da RNT, ouvida a ERSE, que deve ser apresentado no prazo de dois meses após o final de cada ano.
- 6 -O valor anual da correcção de hidraulicidade relativo ao ano de 2009 é determinado nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Cálculo do valor da correcção de hidraulicidade
Vigente desde: 14/10/2010