- 1 -Os imóveis do domínio público e privado do Estado necessários à prossecução das atribuições e competências referidas no artigo anterior são submetidos à gestão das entidades competentes por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área governamental a que o imóvel esteja afecto.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições a que a gestão dos imóveis fica sujeita, designadamente as condições da sua utilização ou ocupação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a gestão dos imóveis do domínio público do Estado localizados na área de intervenção da frente ribeirinha da Baixa Pombalina, que se encontra cometida à Frente Tejo, é cedida ao Município de Lisboa por um prazo de 50 anos a contar da data da publicação do presente diploma, com excepção da gestão do edifício sito na ala ocidental da Praça do Comércio, actualmente afecto ao Ministério da Administração Interna.
- 4 -No âmbito da gestão e no decurso do prazo, a que se referem o número anterior, não pode o Município de Lisboa onerar de qualquer forma os imóveis referidos.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica os direitos constituídos pela Frente Tejo sobre os referidos bens, que se mantêm nos termos em que foram contratualizados.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 25/11/2011