- 1 -Deve a ACSS, I. P., no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, estabelecer o procedimento eletrónico a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 4.º e assegurar transitoriamente uma alternativa durante esse período para o referido procedimento.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se aos pedidos de autorização ou às notificações formulados anteriormente à sua entrada em vigor por qualquer entidade.
Artigo 8.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/12/2024