O artigo 19.º do novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[…]
Nas autoestradas deve ser disponibilizado um sistema de emergência rodoviária, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.