- 1 -A concessão dos empréstimos às entidades referidas no artigo 1.º dependerá de:
- a)Mostrarem-se regularmente cumpridas as obrigações decorrentes de anteriores contratos que revistam natureza idêntica aos previstos neste diploma;
- b)Encontrarem-se regularizados os compromissos relativamente ao Estado e a empresas públicas que assegurem serviços públicos essenciais.
- 2 -No caso de financiamento para a construção de habitações, o custo médio de construção por metro quadrado de área bruta terá como limite o definido na Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 95/84, de 13 de Fevereiro, e os valores das habitações não poderão exceder 80% dos valores máximos fixados na referida portaria.
- 3 -Para efeito de financiamento para aquisição de habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, o valor das habitações é o referido no número anterior.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985