Constituem receita da DGE 40% das importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas neste diploma, revertendo os restantes 60% para o Estado.
Artigo 10.º — Atribuição do produto das coimas
Vigente desde: 18/03/1991
Constituem receita da DGE 40% das importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições contidas neste diploma, revertendo os restantes 60% para o Estado.