A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director-geral de Energia, podendo este delegar essa competência nos directores de serviços regionais da DGE.
Artigo 9.º — Competência para a aplicação de coimas
Vigente desde: 18/03/1991
A aplicação das coimas previstas neste diploma compete ao director-geral de Energia, podendo este delegar essa competência nos directores de serviços regionais da DGE.