- 1 -O proprietário que tenha em funcionamento o elevador, a escada mecânica ou o tapete rolante não licenciado será punido com coima de 15000$00 a 150000$00.
- 2 -O proprietário do elevador, da escada mecânica ou do tapete rolante que não requeira a vistoria, a revistoria, a inspecção ou a reinspecção periódica nos prazos legais será punido com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 3 -O proprietário que mantenha em funcionamento o elevador, a escada mecânica ou o tapete rolante fora do prazo de validade do seu certificado de exploração ou de inspecção periódica será punida com coima de 10000$00 a 100000$00.
- 4 -A ECE que tome a seu cargo a conservação do elevador, escada mecânica ou tapete rolante não licenciados deverá comunicar o facto à DGE no prazo de oito dias, sendo que, na falta dessa comunicação, a ECE será punida com coima de 15000$00 a 150000$00.
- 5 -O não cumprimento das obrigações legais de segurança após a vistoria, revistoria, inspecção ou reinspecção periódica, quando o proprietário tenha sido previamente notificado, será punido com coima de 15000$00 a 150000$00.
- 6 -Pelo não cumprimento dos regulamentos de segurança e outra legislação aplicável, as entidades instaladoras de elevadores, escadas mecânicas ou tapetes rolantes e os técnicos responsáveis pela instalação de elevadores ou pela manutenção de elevadores serão punidos com a coima de 15000$00 a 150000$00.
- 7 -A falta da presença do técnico responsável pela instalação de elevadores ou do técnico responsável pela manutenção de elevadores, respectivamente no acto da vistoria ou revistoria, da inspecção ou reinspecção periódica, será punida com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso.
- 8 -A comparência de qualquer dos técnicos mencionados no número anterior sem os meios necessários para efectuar os ensaios previstos no regulamento de segurança respectivo será punido com coima de 5000$00 a 50000$00, aplicável ao técnico faltoso.
- 9 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto serão responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste artigo, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse delas.
- 10 -A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 11 -As entidades referidas no n.º 9 responderão solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações punidas nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 18/03/1991