A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete às direcções de serviços regionais da DGE.
Artigo 8.º — Instauração e instrução dos processos por contra-ordenação
Vigente desde: 18/03/1991
A instauração e instrução de processos por contra-ordenação compete às direcções de serviços regionais da DGE.